SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
MENSAGEM ELETRÔNICA 218/2015 – PRESIDÊNCIA
Ref.:
Projeto é atribuição legal de Engenheiros.
Assunto:
Informa acerca das medidas relativas à comunicação às prefeituras das prerrogativas e atribuições legais dos profissionais do Sistema Confea/Crea.
Senhor (a) Conselheiro (a) Regional,
Neste mês, os (as) prefeitos (as) do Brasil estão sendo informados (as) sobre a importância de respeitar a legislação que regulamenta o exercício e as atividades inerentes às Engenharias e à Agronomia, especialmente a atribuição legal do engenheiro de elaborar projetos (clique aqui para baixar o ofício anexo).
1.A Decisão Normativa nº 106/2015, do Confea (clique aqui para baixar a DN nº 106/2015) explicita as definições de projeto, projeto básico e projeto executivo, baseadas no art. 6°, incisos IX e X, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como na definição de “projeto básico” produzida na seção 4 da Orientação Técnica IBRAOP/OT – IBR 001/2006, de 7 de novembro de 2006, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), que visa a uniformizar o seu entendimento da legislação a respeito do conceito de projeto básico, especificado na Lei Federal n° 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
2.Nesse sentido, o ofício encaminhado aos municípios chama atenção para o fiel cumprimento da legislação, destacando que “as prefeituras, órgãos governamentais e outros entes que recusarem ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) de quaisquer projetos anotadas por profissionais legalmente habilitados do Sistema Confea/Crea poderão incorrer em ilegalidade”.
3.Na mesma linha de proteção das competências dos mais de um milhão de registrados no Confea, a Decisão Normativa nº 106/2015 estabelece ainda que cabe exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação, atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea.
4.Finalmente, destacamos que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, em defesa das prerrogativas legais dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, tem trabalhado para esclarecer as atribuições e definir as atividades desempenhadas por engenheiros, agrônomos, meteorologistas, geólogos e geógrafos, conforme previsto nos decretos, leis, resoluções e decisões normativas que regulamentam nossas profissões.
Atenciosamente,
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea